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Bater em carro de auto-escola implica cobrir lucro cessante
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de Ivanir Drapzinski Rossetim, oriundo da comarca de Blumenau, condenado a pagar R$ 1,5 mil ao proprietário de auto-escola, após abalroar um dos veículos integrantes da frota da empresa. A condenação impôs ainda o pagamento dos lucros cessantes – valores que a escola deixou de auferir durante o período de conserto do automóvel, utilizado em aulas de volante aos seus alunos. Este prejuízo será apurado em liquidação de sentença. De acordo com os autos, Ivanir saiu com seu automóvel da garagem, em marcha ré, e ingressou de súbito na pista de rolamento, quando provocou a colisão. Em sua defesa , o motorista alegou que o veículo da empresa transitava em velocidade incompatível para o local. Porém, as provas do processo dão conta que a vítima circulava a 45 km/h, aproximadamente, velocidade que não a impediria de usar os freios caso fosse possível evitar a batida . “Aquele que pretende ingressar na via de rolamento deve cerca-se de todas as cautelas para que não cause transtornos ao movimento viário – mormente quando o faz de marcha a ré – devendo estar sempre atento ao trânsito de veículos na via, em prol de se evitar imperícias ou imprudências que gerem acidentes”, anotou o desembargador substituto Jorge Henrique Schaefer Martins, relator do processo. Segundo o magistrado, é dever do condutor ter pleno domínio de seu veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Se assim não agit, acrescenta, terá de responder integralmente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a terceiros por sua culpa exclusiva. A votação foi unânime (2001.002766-1)
Fonte: Poder Judiciário de Santa CatarinaData: 02/10/2006Categoria: Indenização /Geral

16 fev 2007 - SIPRO - PRESIDENTE- 16/02/2007Voltar