NOTÍCIAS » DESVINCULAÇÃO DO DETRAN DA POLÍCIA CIVIL
Desvinculação do Detran da Polícia Civil > ** > *André Luis Alves de Melo - Promotor em Minas Gerais, mestre em direito > público e professor universitário* > Em quase todos os estados brasileiros, o Detran já não é mais > vinculado à Polícia Civil, sendo em geral uma autarquia voltada > especificamente para as questões de trânsito. O Detran não é apenas o órgão > responsável por emitir carteiras e controlar cadastros de veículos. Afinal, > seu papel é muito maior, conforme se vê pelo rol de atribuições previstas no > artigo 22 do Código de Trânsito: Compete aos órgãos ou entidades executivos > de trânsito dos estados e do Distrito Federal, no “âmbito de sua > circunscrição”, cujo rol elenca 16 atribuições, as quais são impossíveis de > ser cumpridas estruturalmente pelo atual modelo de polícia civil em todo o > estado. > > Em razão dessa complexidade do serviço, a maioria dos estados já decidiu por > retirar da Polícia Civil a chefia do Detran, exceto São Paulo e Minas > Gerais. Porém, a Polícia Civil tem ocupado em torno de 30% do seu efetivo > com emissão de carteiras de identidade e serviços do Detran. No caso do > primeiro serviço (carteiras de identidade), abordaremos em outro artigo, mas > desde já ressalta-se que o serviço no interior do estado funciona > precariamente. > > Em geral, alegam os que são contra a mudança que a polícia precisa ter um > banco de dados, mas esse argumento não se sustenta, pois a polícia poderia > ter acesso ao banco de dados da autarquia Detran. Ademais, se fosse assim, > toda certidão de nascimento deveria ser lavrada na delegacia e não nos > cartórios de Registro Civil. Lado outro, dados importantes como cadastro de > pessoas desaparecidas ou até mesmo de mandados de prisão até hoje não > existem efetivamente e a polícia precisa se preocupar mais com esses dados > do que com veículos. > > O tema “trânsito” tem ocupado a mídia diariamente em razão dos seus > problemas e precisamos de um órgão específico para tratar a questão de forma > diretiva. Em Minas, até hoje não conseguimos solucionar problemas como > pátios e guinchos. > Embora reconheça que louváveis argumentos asseguram que o Detran seria uma > função atípica da Polícia Civil. Mas, o termo “função atípica” é um > eufemismo para dizer “função inconstitucional”. > > A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 22: Compete > privativamente à União legislar sobre............ > > XI – trânsito e transporte; > > Nesse sentido, a União publicou a Lei 9.503, de 1997, (Código de Trânsito), > a qual elencou as entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, mas > não incluiu a Polícia Civil no mesmo: > > Art. 7º – Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e > entidades: > > III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos estados, do > Distrito Federal e dos municípios; > > IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do > Distrito Federal e dos municípios; > > V - a Polícia Rodoviária Federal; > > VI - as polícias militares dos estados e do Distrito Federal; > > É fato que, em Minas Gerais, a Constituição local estipulou no art. 139, > III, que “é atribuição da Polícia Civil o registro e licenciamento de > veículo automotor e habilitação de condutor”. Mas, pela simples leitura do > artigo 22 da Lei 9.503/97 veremos que a atribuição do Detran é bem mais > ampla do que essas duas funções, embora englobe as mesmas. Nesse sentido, > transcrevemos o texto da Constituição Mineira de 1989: > > Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por > Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da > hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as > funções de polícia judiciária e a apuração, no território do estado, das > infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades > pertinentes a: > > I – Polícia técnico-científica; > > II – Processamento e arquivo de identificação civil e criminal; > > III – Registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de > condutor. > > Outra questão a ser analisada é que em 1989, quando a Constituição Mineira > foi publicada, o Código de Trânsito era outro (Lei 5.108, de 21 de setembro > de 1966) e esse não relacionava quais entes faziam parte do Sistema Nacional > de Trânsito. Porém, o Código de Trânsito de 1997 elencou quais os entes > podem fazer parte do Sistema Nacional e, nesse caso, não incluiu a Polícia > Civil, mas apenas as polícias Rodoviária e Militar. > > O Detran não é um órgão executivo rodoviário, mas um órgão executivo de > trânsito. Logo, seu rol de atribuições implica poder de polícia e de gestão, > o que não ocorre em Minas. Nos estados em que se criou a autarquia, a verba > das multas vai para a mesma, a qual tem guinchos, pátios e guardas próprios. > Em Minas, seria mais lógico o Detran funcionar junto ao DER do que à Polícia > Civil, mas o DER teria que passar por um curso de recapacitação nessa área, > pois até mesmo o site do DER tem informações erradas, como afirmar que as > multas de trânsito são imprescritíveis, quando o Cetran já decidiu que > prescrevem em cinco anos. > > Dessa forma, urge que em Minas ( e São Paulo também) sejam encaminhados > projetos de lei para criar o Departamento Estadual de Trânsito (órgão > executivo de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97), mas sem vinculação > com a Polícia Civil, podendo organizar-se sob a estrutura de autarquia ou > outra forma jurídica, pois assim definiu a União ao excluir a Polícia Civil > do sistema de trânsito por meio da Lei 9.503/97 e cabe à União legislar > sobre normas de trânsito. 23 mar 2010 - Estado de MinasVoltar