NOTÍCIAS » O TRABALHADOR MOTOCICLISTA E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade, devido ao trabalhador motociclista, foi criado pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, com a seguinte redação: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:(...)§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, regulamentando as “atividades perigosas em motocicleta.”
De conformidade com o referido Anexo 5 as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
Entretanto, o próprio anexo deixa claro que existem exceções a essa regra, estabelecendo que não são consideradas perigosas :a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O adicional de periculosidade corresponde a 30%(trinta por cento) do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa e o direito passa a ser garantido aos motociclistas a partir do dia 14 de outubro de 2014.
Diante da redação dada pela lei, de que “são, também, consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta “, a principal dúvida é se o adicional estende-se a outros profissionais que utilizam-se da motocicleta, porém não prestam serviços de encomendas e entregas, ou seja, que não sejam motoboys . De certa forma, tais profissionais não estão em risco como os motoboys e entregadores que enfrentam o trânsito e todos os perigos que daí advém.
Quando não se tratar de motoboy, e quando não se verificar nenhuma das exceções previstas no anexo, já citadas, o empregador, para prevenir-se, poderá requisitar um laudo técnico de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, que indicará se o funcionário tem direito ou não ao citado adicional.
Terça-feira, 18 de novembro de 2014
18 nov 2014 - Site FederaminasVoltar