NOTÍCIAS » GOVERNO PUBLICA ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO ESOCIAL

A Fecomércio-MG divulgou um comunicado com a informação de que foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 3, de 29 de novembro de 2017, pelo Comitê Diretivo do eSocial, que traz novas regras ao instituto, as quais a Federação destaca abaixo.

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial se dará:

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Já a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:

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O comunicado ainda diz:

"Destaca-se que o faturamento das empresas do 1º grupo compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.

As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data de janeiro de 2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

Ainda, destaca-se que a obrigatoriedade ao início em janeiro de 2018, pelo 1º grupo, bem como pelas empresas que optarem pela opção supracitada, será realizada de forma progressiva, conforme abaixo:

· As informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;

· As informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

· As informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

Para o 2º grupo, a obrigatoriedade também será aplicada de forma progressiva:

· As informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;

· As informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

· As informações constantes dos eventos periódicos S1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

E para o 3º grupo, a progressividade também será aplicada, conforme cronograma abaixo:

· As informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do Social aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;

· As informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

· As informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

Por fim, informamos que não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termo do 1º grupo, as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no "Grupo 1 - Administração Pública", no "Grupo 4 - Pessoas Físicas" e no "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016."

Para mais informações, faça contato com o sindicato.

04 dez 2017 - Comunicação - Siprocfc-MG c/ Fecomércio-MGVoltar