NOTÍCIAS » REQUERIMENTO POR UMA ATENÇÃO ESPECIAL PARA ALGUNS PONTOS DA RESOLUÇAO 358.

São Paulo, 04 de Julho de 2011.

Ofício n. º 018/11

Prezado Senhor,

A
Federação Nacional das Auto-Escolas e Centros de Formação de Condutores - FENEAUTO, entidade representativa de 27 Sindicatos Estaduais, agrupando 10.953 (dez mil novecentos e cinquenta e três) pequenas e médias empresas, Centros de Formação de Condutores, geradoras de 87.624 (oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro) empregos diretos no segmento trânsito, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Magnelson Carlos de Souza, vem expor o que segue:

Tendo em vista a edição da Resolução 358 do CONTRAN que regulamentou o credenciamento de instituições ou entidades publicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores, é que tomamos a liberdade de com o devido respeito e acatamento solicitar uma atenção especial para os pontos abaixo.

- Na alínea "f", do inciso III da artigo 8º da referida Resolução aponta como exigências mínimas para o credenciamento de um Centro de Formação de Condutores dispor de um simulador de direção ou veiculo estático, entretanto, ate o momento não existe regulamentação do DENATRAN ou mesmo do CONTRAN que defina os parâmetros técnicos deste novo equipamento, neste sentido, solicitamos que em caráter de urgência o DENATRAN possa posicionar todos os Departamentos Estaduais de Trânsito que a referida exigência só devera ser feita após a definição dos requisitos mínimos do simulador de direção ou veiculo estático.

- O inciso III do artigo 8º da referida Resolução dispõe quanto aos veículos e equipamentos de aprendizagem, apontando novas exigências para os veículos de aprendizagem, neste sentido, destacamos que a FENEAUTO é p0lenamente favorável com estas novas exigências, entretanto, e importante deixar destacado que é nosso entendimento que os veículos que estavam devidamente registrados na categoria aprendizagem da data da publicação da Resolução 358 do CONTRAN possam continuar em atividade até o limite maximo de ano de fabricação previsto na mesma Resolução, assim sendo, solicitamos que o DENATRAN possa manter tratativas com o CONTRAN no sentido de adequar esta exigência para que a mesma não possa penalizar aqueles que estavam em devido respeito a legislação vigente.

- O artigo 47 da Resolução em destaque aponta que as entidades já credenciadas terão o prazo de até 1 (um) ano para adequação as exigências de infra-estruturar física, neste sentido, tendo em vista as diferentes realidades regionais apontadas no Brasil, é que, solicitamos uma prorrogação de pelo menos mais 1 (um) ano para as referidas adequações.

Finalizando gostaríamos de deixar registrado que o entendimento da FENEAUTO quanto a Resolução 358 do CONTRAN, é que apesar de não representar o produto final elaborado pela Câmara Temática de Habilitação, a mesma apresenta avanços, entretanto, em nosso humilde entendimento esse novo regramento, especialmente quanto às exigências, está relacionado
exclusivamente ao credenciamento de novas empresas, sendo que, as empresas que já estão devidamente credenciadas, assim como, os Recursos Humanos e os Veículos de Aprendizagem estão preservados, para tanto, se faz necessário uma atenção especial quanto a este tema, pois o mesmo vem gerando grande instabilidade no Pais, uma vez que temos diferentes realidades regionais em cada estado.

Sem mais, aproveitamos esta oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração.

Magnelson Carlos de Souza

Presidente

Ilustríssimo Senhor

24 ago 2011 - SIPROCFCMGVoltar