NOTÍCIAS » DÚVIDAS TRABALHISTAS 5º SEMINÁRIO

1. – Se já tenho contrato com os funcionários, mas não consta a responsabilidade por dolo ou culpa, posso fazer outro contrato ou aditivo?
Conforme o parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, o salário poderá ser descontado em caso de dano provocado pelo empregado dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza, ainda, o desconto quando o ato praticado for culposo, ou seja, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas, nessa hipótese, é necessária prévia e expressa autorização do empregado.
Cabe salientar que a responsabilidade pelos atos praticados não pode ser atribuída ao empregado sem efetiva prova do dano causado pelo mesmo.
No caso em questão, é possível acordar por escrito, a qualquer tempo, acerca da responsabilização do empregado, porém só poderão ser descontados os danos posteriores ao acordo.
2. O horário de almoço pode ser entre 10:00hs e 12:00hs ou só pode ser a partir das 11:00hs?
De acordo com artigo 71 da CLT, o empregado que trabalha em jornada superior a seis horas deve gozar uma hora de intervalo para refeição e descanso. Assim, faz-se necessária a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, independente do horário concedido.

3. Se o instrutor ultrapassar um determinado número de aulas (ex. 160 aulas), podemos remunerá-lo com valor maior que 1,25 por aula, sem que haja riscos de ter que aumentar também as primeiras 160 aulas?
Sim, porém aconselho que haja acordo escrito nesse sentido, detalhando o valor por aula conforme a quantidade. Vale ressaltar que tal vantagem incorpora no contrato de trabalho, isto é, a partir do momento em que for concedido o aumento da remuneração após as 160 aulas não poderá voltar ao estado anterior, terá que continuar remunerando com o valor maior até a extinção do contrato.
Resta salientar que rege pelo princípio trabalhista da norma mais favorável, que havendo uma norma mais favorável em beneficio do trabalhador, passa a ser direito adquirido, garantido pelo art. 5º inciso XXXVI, CF, não podendo mais outro texto menos favorável ser aplicado.
4. Tenho um funcionário que é também funcionário público. Por força do decreto ele não pode mais continuar na empresa. Como deve ser feita esta demissão? Pode demiti-lo por “justa causa”?
Neste caso o ideal seria que o empregado pedisse a extinção do contrato de trabalho, ou seja, sua dispensa, já que o mesmo encontra-se irregular por motivo alheio à vontade da empregadora. Cabe ressaltar que o empregado pode até ser punido pela Administração Pública por acumulação indevida de cargos.
Por outro lado, o fato não configura justa causa, pois não consta no rol taxativo do artigo 482 da CLT.
5. O SEAME me informou que o comissionista misto tem direito ao descanso semanal remunerado sobre o salário fixo de R$ 677,00. Está correto?
O comissionista misto tem direito ao descanso semanal remunerado sobre o valor das comissões percebidas, quanto ao salário fixo não terá direito a tal acréscimo, vez que a parte fixa por si só já remunera o repouso.
Corrobora-se com esse entendimento a decisão abaixo:
COMISSIONISTA – REPOUSO SEMANAL – DIREITO E CÁLCULO – COMISSÕES – SALÁRIO MISTO – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – Tratando-se de salário misto (parcela fixa mais comissões) é devido o pagamento, relativamente à parte variável (comissões), do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, já que a parcela referente ao DSR está embutida apenas no salário fixo. (TRT 2ª R. – RO 19990364853 – (20000519710) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 21.11.2000)
14 ago 2009 - SIPROCFC-MGVoltar