O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no dia 02/06/14, a Portaria n.º 789/14, em que estabelece instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
De acordo com a referida Portaria, na hipótese de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado em algumas hipóteses.
Leia, abaixo, a informação divulgada pelo Departamento Jurídico da Fecomércio, na íntegra:
A contratação de empregados mediante empresa de trabalho temporário é uma modalidade de terceirização autorizada pela Lei 6.019/74, e que pode ser utilizada exclusivamente em duas hipóteses: a) para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente (como no caso afastamento por motivo de doença, licença maternidade ou férias, entre outras), b) ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço deverá ser obrigatoriamente escrito, devendo nele constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho. Além disso, a empresa de trabalho temporário deve ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, mas a empresa tomadora dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora do serviço, nos termos da Súmula 331 do TST.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, nos termos do art. 10 da Lei 6.019/74. Entretanto, de acordo com a recente Portaria 789 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de 2 de junho de 2014, na hipótese de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado nas seguintes hipóteses:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou