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Portaria nº 25/1010


Aprova as Diretrizes para a Composição e a Operacionalização da Banca Examinadora, no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais.

O Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere o art. 22, incisos I e II, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, observado o disposto no SS 1º do art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.962, 30 de dezembro de 2005, com as modificações introduzidas pela Lei Estadual n.º 18.384, de 15 de setembro de 2009, no Decreto Estadual n.º 45.228, de 03 de dezembro 2009, e na Resolução n.º 7.194, de 30 de dezembro de 2009, do Chefe da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, e

Considerando que para se obter a habilitação como condutor de veículo automotor, o candidato deve se submeter, dentre outros, a exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular aplicados pela Comissão Examinadora, conforme dispõe o art. 147 e seguintes do CTB, e legislação correlata;

Considerando que o processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de veículo automotor importa, também, na observância das garantias constitucionais do direito de defesa do condutor infrator quando submetido ao processo de novos exames, suspensão ou cassação do direito de dirigir; e

Considerando a necessidade de se estabelecer normas e critérios complementares para a composição e a operacionalização da Banca Examinadora, constituída por comissões examinadoras, revisoras ou julgadoras, em processo de habilitação, controle, renovação e reabilitação do condutor de veículo automotor, de competência do DETRAN/MG,


Resolve:


Art. 1º Aprovar as Diretrizes para a Banca Examinadora do DETRAN/MG, que passam a integrar o Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria/DETRAN/MG n.º 82.465, de 2002.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Chefia do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2010.


Oliveira Santiago Maciel

Delegado Geral de Polícia

Chefe do DETRAN/MG


Diretrizes para a Banca Examinadora do DETRANMG


Art. 1º As diretrizes para a Banca Examinadora do DETRAN/MG compreendem regras para a sua composição, a competência, as atribuições, a disciplina de suas atividades, os procedimentos administrativos que lhe são pertinentes e, ainda, as metas estabelecidas, visando à eficiência dos serviços a serem alcançados, nos termos deste instrumento.

Capítulo I

Da Estrutura da Banca Examinadora

Art. 2º A Banca Examinadora, responsável pela realização do processo de habilitação, renovação e reabilitação do condutor de veículo automotor, constitui-se por comissões examinadoras, revisoras ou julgadoras, integrando-se a primeira diretamente à Divisão de Habilitação e Controle do Condutor- DHCC e, a segunda, à Chefia do DETRAN-MG.

Parágrafo único. Não constitui ato obrigatório a participação do servidor na Banca Examinadora do DETRAN/MG, salvo se designado, nem é assegurado direito aos membros e auxiliares de serem escalados para as atividades decorrentes, conforme dispõem o Decreto n.º 45.228, 04 de dezembro de 2009 e Resolução n.º 7.194, de 30 de dezembro de 2009, do Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.


Capítulo II


Das Comissões Examinadoras

Art. 3º As Comissões Examinadoras, em número necessário à demanda apresentada, responsáveis pelos procedimentos administrativos pertinentes à realização dos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular, integrantes do processo de habilitação dos condutores de veículos automotores e elétricos, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 1997, classificam-se em:

I - Comissão Permanente, quando instalada em sede de Delegacia Regional de Polícia Civil;

II - Comissão Examinadora, para as instaladas na sede do DETRAN/MG.

Parágrafo único. Os exames de direção veicular de que trata o caput deste artigo observará o que dispõe o Manual de Procedimento da Comissão Examinadora.


Seção I


Da Composição das Comissões Examinadoras


Art. 4º A Comissão Examinadora compõe-se de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, que integram o quadro de pessoal da Policia Civil de Minas Gerais e estejam dentre os habilitados para o exercício das atividades.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Examinadora poderão exercer as atividades de:

I - Presidente;

II - Coordenador;

III - Secretário Geral;

IV - Examinador de Trânsito, observado o disposto no art. 4º do Decreto n.º 45.228, de 12 de dezembro de 2009;

V - Auxiliar, como Administrativo Fiscal ou Assessor.


Seção II


Das Competências

Art. 5º Competem aos membros das Comissões Examinadoras:

I - observar e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II - aplicar e executar estas Diretrizes e àquelas integrantes do Manual de Procedimentos da Comissão Examinadora do DETRAN/MG, regulamentadas em Portaria.

SS 1º No exercício de suas atividades, os membros das Comissões Examinadoras deverão pautar-se por elevados padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com a finalidade de motivar o respeito e a confiança do público em geral.

SS 2º Os membros das Comissões Examinadoras deverão adotar, em qualquer ocasião, dentro ou fora do local de trabalho, atitudes e comportamentos compatíveis, eticamente, com o exercício da respectiva atividade.


Subseção I


Do Presidente das Comissões Examinadoras

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Examinadora:

I - responsabilizar-se pelo adequado funcionamento da Comissão Examinadora no que se refere:

a) à indicação e à escala dos membros da Comissão Examinadora;

b) ao provimento dos recursos materiais, seja o físico e o didático;

c) ao suporte policial ostensivo destinado à segurança e fluidez do trânsito na área de realização dos exames;

d) à articulação para o pronto atendimento às demandas da Comissão Examinadora no âmbito da sua circunscrição;

II - superintender o trabalho e as atividades da Comissão Examinadora;

III - presidir a abertura e encerramento dos trabalhos;

IV - atestar e informar, em tempo hábil, a freqüência e as metas dos membros da Comissão Examinadora, responsabilizando-se, solidariamente, pelo controle e pagamento dos honorários devidos pelo exercício das atividades dos respectivos membros; e

V - fazer com que nenhum servidor integrante da Comissão Examinadora exerça suas atividades em prejuízo das funções inerentes ao seu cargo, salvo o contido no Decreto n.º 45.228, de 2009.


Subseção II


Do Coordenador das Comissões Examinadoras


Art. 7º Compete ao Coordenador da Comissão Examinadora:

I - assessorar o Presidente em suas funções de direção e substituí-lo nas eventualidades de abertura e encerramento dos trabalhos;

II - estabelecer contato com autoridades públicas, visando ao levantamento e à verificação da adequação dos locais para a realização das atividades administrativas e dos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular, bem como disponibilizar o mobiliário, equipamentos e suprimentos destinados a proporcionar o correto funcionamento da Comissão Examinadora;

III - orientar os Examinadores e demais Servidores para garantir a organização e a disciplina dos trabalhos;

IV - distribuir e supervisionar a execução das atividades dos Examinadores e demais Servidores sob sua responsabilidade;

V - promover o relacionamento interpessoal respeitoso entre os integrantes da Comissão e os candidatos à obtenção do documento de habilitação;

VI - solucionar os questionamentos apresentados pelos integrantes da Comissão, bem como pelos candidatos à obtenção do documento de habilitação;

VII - dirimir e decidir os conflitos de resultados apresentados durante a aplicação dos exames;

VIII - participar de reuniões, palestras, seminários, buscando aperfeiçoamento profissional;

IX - apresentar relatório, instruído com dados estatísticos, dos trabalhos executados diariamente, inclusive, financeiro e contábil;

X - exercer a atividade para a qual for escalado, sem prejuízo do exercício da função policial ou administrativa de seu cargo;

XI - fazer com que nenhum servidor componente da Comissão Examinadora exerça suas atividades em prejuízo das funções inerentes ao seu cargo, salvo o contido no Decreto n.º 45.228, de 2009.

Parágrafo único. Ficará a cargo do Coordenador a indicação do Examinador de Trânsito responsável pelo comando do exame de prática de direção veicular.


Subseção III


Do Secretário Geral das Comissões Examinadoras


Art. 8º Compete ao Secretário Geral das Comissões Examinadoras:

I - assessorar o Presidente e o Coordenador em suas funções de direção ou coordenação e substituí-los nas eventualidades de abertura e encerramento dos trabalhos;

II - auxiliar no estabelecimento de contato com autoridades públicas, visando ao levantamento e à verificação da adequação dos locais para a realização das atividades administrativas e dos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular, bem como disponibilizar o mobiliário, equipamentos e suprimentos destinados a proporcionar o correto funcionamento da Comissão Examinadora;

III - providenciar meio de transporte que possibilite o deslocamento, bem como a acomodação para os integrantes da Comissão;

IV - orientar os Examinadores e demais Servidores para garantir a organização e a disciplina dos trabalhos;

V - distribuir e supervisionar a execução das atividades dos Examinadores e demais Servidores sob sua responsabilidade;

VI - promover o relacionamento interpessoal respeitoso entre os integrantes da Comissão e os candidatos à obtenção do documento de habilitação;

VII - solucionar os questionamentos apresentados pelos integrantes da Comissão, bem como pelos candidatos à obtenção do documento de habilitação;

VIII - dirimir e decidir os conflitos de resultados apresentados durante a aplicação dos exames;

IX - exercer, em razão da necessidade, às atribuições do Examinador de Trânsito previstas no art. 9º destas diretrizes.

X - abster-se, sempre que possível e, mesmo sendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Polícia Civil, de intervir diretamente em ocorrências de fatos de natureza policial e de defesa social, havidas durante o funcionamento da Comissão Examinadora;

XI - acionar os órgãos competentes nas hipóteses do inciso X deste artigo;

XII - apresentar relatório, instruído com dados estatísticos, dos trabalhos executados diariamente, inclusive, financeiro e contábil;

XIII - participar de reuniões, cursos, palestras, seminários e comissões, buscando o aperfeiçoamento profissional;

XIV - executar as atividades para as quais for escalado, sem prejuízo do exercício da função policial ou administrativa de seu cargo; e

XV - auxiliar o Coordenador na indicação do responsável pelo comando do exame de prática de direção veicular.

Parágrafo único. A atividade de Secretário Geral, exclusiva de Comissão Examinadora sediada no DETRAN/MG, será exercida por integrante do quadro de Examinador de Trânsito.


Subseção IV


Do Examinador de Trânsito


Art. 9º Compete ao Examinador de Trânsito:

I - aferir os conhecimentos teórico-técnicos, como atividade complementar:

a) do candidato à obtenção da Permissão para Dirigir, nas categorias A, B e ACC;

b) do condutor à renovação e reciclagem;

II - avaliar de forma exclusiva o desempenho, na prática de direção veicular, dos candidatos, sem prejuízo de outras situações em que se fizer necessário, em caso de:

a) obtenção da Permissão para Dirigir, nas categorias A , B e ACC;

b) mudança para as categorias C, D e E;

c) adição da categoria A e ACC às categorias B, C, D e E; e

d) adição da categoria B à categoria A e ACC.

III - selecionar e conhecer o material necessário ao desempenho de suas atividades, tais como pauta, planilha, certificados de Diretor e Instrutor de Centro de Formação de Condutores e toda documentação referente a veículos automotores e habilitação;

IV - conhecer, etapa por etapa, além do fluxograma do processo de habilitação;

V - identificar os candidatos no momento imediatamente anterior ao da realização da prova de prática de direção veicular;

VI - transmitir aos candidatos instruções preliminares acerca da prova de prática de direção veicular;

VII - identificar e assinalar no "Boletim de Avaliação", as faltas cometidas pelo candidato durante a prova prática de direção veicular, devolvendo-o ao candidato, devidamente datado e identificado, evitando-se qualquer comentário e explicação no local de realização das provas;

VIII - encaminhar ao Secretário Geral ou Coordenador o candidato que solicite esclarecimentos acerca do exame realizado ou cujos problemas apresentados extrapolem as competências do Examinador;

IX - abster-se, sempre que possível e, mesmo sendo ocupante de cargo de provimento efetivo da polícia civil, de intervir diretamente em ocorrências de fatos de natureza policial e de defesa social, havidas durante o funcionamento da Comissão Examinadora;

X - acionar o Secretário Geral ou Coordenador nas hipóteses do inciso IX deste artigo;

XI - participar de reuniões, provas, cursos, palestras e seminários, buscando aperfeiçoamento profissional;

XII - exercer as atividades para as quais for escalado, sem prejuízo do exercício da função policial ou administrativa de seu cargo; e

XIII - exercer outras atividades na Comissão Examinadora, quando escalado, ressalvado o disposto no art. 4º do Decreto n.º 45.228, de 2009.

Parágrafo único A normatização dos procedimentos avaliativos, aplicados pelos Examinadores de Trânsito, integra o Manual de Procedimentos da Comissão Examinadora do DETRAN/MG.


Subseção V


Do Auxiliar das Comissões Examinadoras


Art. 10. Compete ao Auxiliar das Comissões Examinadoras:

I - conhecer o material necessário ao desempenho de suas atividades;

II - conferir os documentos necessários ao exame, bem como os resultados registrados;

III - registrar, digitar ou datilografar os documentos relativos ao processo de habilitação, quando houver;

IV - zelar pela fluidez do trânsito nos locais de realização dos exames de prática de direção veicular;

V - transportar, na condição de condutor, os integrantes da Comissão Examinadora;

VI - participar de reuniões, cursos, palestras e seminários, buscando o aperfeiçoamento profissional;

VII - auxiliar nas demais atividades decorrentes do processo de habilitação; e

VIII - exercer as atividades para as quais for escalado, sem prejuízo do exercício da função policial ou administrativa de seu cargo.


Seção III


Da designação


Art. 11. A designação do auxiliar ou membro da Comissão Examinadora, ocorrerá mediante Portaria do Chefe do DETRAN/MG, com publicação no Órgão Oficial do Estado.

SS 1º Os Examinadores de Trânsito que compõem a Comissão Examinadora serão designados para o período de doze meses, a contar da publicação do ato, podendo haver recondução conforme dispuser a legislação de trânsito.


Subseção I


Dos requisitos


Art. 12. São requisitos para a designação dos servidores para integrarem a Comissão Examinadora, nos termos das atividades que exerça como:

I - Presidente e Coordenador:

a) Presidente: ser ocupante de cargo de Delegado de Polícia e estar respondendo pelo expediente do Departamento de Polícia Civil ou da Delegacia Regional de Polícia Civil:

b) Coordenador: ser ocupante de cargo de Delegado de Polícia e estar respondendo pelo expediente da Delegacia Regional de Polícia Civil ou, ainda, ser o Titular da Circunscrição Regional de Trânsito;

II - Secretário-Geral, exclusiva de Comissão Examinadora sediada no DETRAN/MG: será exercida por integrante do quadro de Examinador de Trânsito;

III - Examinador de Trânsito:, ser titular de certificado do Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito, expedido pela Coordenação de Educação de Trânsito do DETRAN/MG;

IV - Auxiliar: ser indicado pela sua Chefia imediata, consideradas as características necessárias ao cumprimento das atividades que lhe são pertinentes e atribuídas no art. 10 deste instrumento.

Art. 13. Compete ao Chefe da DHCC, indicar os nomes dos Examinadores de Trânsito, ao chefe do DETRAN/MG, a serem designados para a atividade de Secretário Geral, escolhidos entre os Examinadores em exercício nas Comissões Examinadores da Capital.


Seção IV


Do exercício da atividade designada


Art. 14. Os auxiliares ou membros das Comissões Examinadoras exercerão suas respectivas atividades, após o horário normal do expediente, em fins de semana, feriados ou declarados como de ponto facultativo.

SS 1º O Presidente da Comissão Examinadora deverá priorizar, para atendimento ao estabelecido no caput, o aproveitamento dos servidores que exercem as atividades em horário normal de expediente.

SS 2º Excepcionalmente, observado o disposto no SS 1º do art. 5-A da Lei n.º 15.962/2005, a Chefia do DETRAN-MG poderá autorizar o funcionamento da Comissão Examinadora no horário de expediente do serviço público estadual, sem prejuízo das atividades de investigação criminal e do exercício das funções de policia judiciária, exigindo-se, para tanto, autorização prévia da chefia imediata do servidor.

SS 3º Para atendimento da excepcionalidade prevista no SS 2º deste artigo, o Presidente da Comissão Examinadora deverá priorizar o aproveitamento dos servidores plantonistas e administrativos com regime de trinta horas semanais de jornada de trabalho para cumprimento das escalas de serviço.


Seção V


Da instalação da Comissão Examinadora


Art. 15. A Comissão Examinadora será instalada na Capital e sede de Delegacias Regionais de Polícia Civil, mediante Portaria do Chefe do DETRAN/MG, nos seguintes termos:

I - Comissão Examinadora: no Órgão Executivo de Trânsito do Estado - DETRAN/MG, na quantidade necessária para o atendimento da demanda:

II - Comissão Examinadora Permanente: nas sedes das Delegacias Regionais de Polícia Civil, exclusivamente.

SS 1º Compete ao Presidente da Comissão Examinadora Permanente, sediadas nas unidades mencionadas no inciso II, promover o atendimento aos municípios abrangidos por suas circunscrições e, ao Chefe da DHCC, o atendimento, por meio da Comissão Examinadora do DETRAN/MG, aos demais municípios da Região Metropolitana e àqueles que se fizerem necessários, independentemente de estarem vinculados à sede de Delegacias Regionais de Polícia Civil.


Subseção I


Da Comissão Examinadora Permanente


Art. 16. A Comissão Examinadora Permanente somente poderá ser instalada, quando houver, no município-sede:

I - Delegacia Regional de Policia Civil;

II - Centro de Formação de Condutores;

III - Clínica Médica e Psicológica, credenciada pelo DETRAN/MG, para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à Permissão para Dirigir Veiculo Automotor, à renovação do documento de habilitação e à mudança e adição de categoria;

IV - estrutura física e material adequadas; e

V - mínimo de dois Examinadores de Trânsito, devidamente habilitados para as atividades, observando-se, para tanto, a compatibilidade com a demanda de exames de legislação e direção veicular.


Capítulo III


Da Fiscalização das Comissões Examinadoras


Art. 17. A fiscalização das Comissões Examinadoras tem como finalidade proceder a inspeções periódicas e eventuais perante às Comissões Examinadoras, permanentes ou não, visando à eficiência na prestação de serviços à comunidade.

Parágrafo único. O fiscal, integrante da Banca Examinadora e indicado pelo seu Presidente, exercerá a referida atividade em estrita conformidade com as orientações da Chefia da DHCC, observada a composição prevista no Anexo I, do Decreto n.º 45.228, de 03 de dezembro de 2009.


Capítulo IV


Das incompatibilidades e impedimentos


Art. 18. É incompatível com a atividade de auxiliar ou membro da Comissão Examinadora o exercício de qualquer outra atividade em:

I - Clinica Médica e Psicológica, credenciada pelo DETRAN/MG;

II - Centro de Formação de Condutores.

Art. 19. Constitui impedimento para o Examinador de Trânsito avaliar candidatos:

I - quando cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão;

II - advindos de Centros de Formação de Condutores que possuam, em seus quadros, parentes de grau correspondente ao inciso I.

Art. 20. Os impedimentos constantes deste Capítulo não excluem aqueles estabelecidos em normas correlatas.


Capítulo V


Da Comissão Revisora ou Julgadora


Art. 21. As Comissões Revisoras ou Julgadoras, responsáveis pelo assessoramento ao Chefe do DETRAN/MG, nos procedimentos administrativos e jurídicos decorrentes da habilitação do condutor, compreendidas as diversas etapas de julgamento e revisão do processo de controle e habilitação do condutor, designadas nos termos do Decreto n.º 45.228, de 2009, compõem-se de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, que integram o quadro de pessoal da Polícia Civil e estejam dentre os habilitados para o exercício das atividades.


Art. 22. Os integrantes das Comissões Revisoras ou Julgadoras serão indicados pelas Chefias imediatas às quais estiverem afetas as etapas de formalização, análise e conclusão dos respectivos processos a serem submetidos à decisão final de competência exclusiva do chefe do DETRAN/MG, compatibilizando-se o quantitativo à demanda e à meta/hora, definidas para suas finalidades.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos integrantes das Comissões Revisoras ou Julgadoras, todas as normas atinentes à Comissão Examinadora, especialmente a observância no que tange ao horário para o exercício das respectivas atividades, sem qualquer prejuízo daquelas de Polícia Judiciária.

Art. 23. Compete às Chefias imediatas apresentar sugestão ao Chefe do DETRAN/MG para o constante aprimoramento de horas/meta a serem observadas para o exercício das atividades de que trata o Decreto n.º 45.228, 03 de dezembro de 2009.


Capítulo VI


Da remuneração


Art. 24. Os auxiliares ou membros da Banca Examinadora, em decorrência do efetivo exercício das referidas atividades, terão direito à percepção dos honorários, de acordo com o disposto no SS 1º do art. 5-A da Lei n.º 15.962, de 2005, e o Decreto n.º 45.228, de 03 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Compete ao Presidente das respectivas Comissões atestar e informar, em tempo hábil, a freqüência e as metas atingidas pelos membros da Comissão Examinadora, responsabilizando-se, solidariamente, pelo seu controle e pagamento dos honorários devidos.

Art. 25. O auxiliar ou membro da Banca Examinadora não terá direito à percepção de honorários, nas situações seguintes:

I - afastamento temporário, a pedido;

II - falta ao trabalho;

III - licença médica; e

IV - impedimento ao exercício das atividades de investigação criminal e polícia judiciária, bem como daqueles afetos ao exercício de suas atividades.

Art. 26. Compete à Chefia da DHCC e à Coordenação de Apoio Administrativo - CAA, respectivamente, responder pelo efetivo controle da prestação de contas, no âmbito das unidades da capital e do interior, nos termos das normas afins, procedendo-se à verificação da relação dos nomes, MASPs, horas/meta e valores dos honorários que serão percebidos pelos membros da Comissão Examinadora, submetendo-a à aprovação do Chefe do DETRAN/MG.

Parágrafo único. Antecederá à assinatura do Chefe do DETRAN/MG, ou do Ordenador de Despesas do Órgão, a compilação, o processamento e conferência do quadro de honorários pela Central de Processamento de Despesas - CPD/CAA, atestando a sua regularidade e procedendo, cumpridas as formalidades, o encaminhamento à Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças para a adoção das medidas decorrentes.

Art. 27. Para efetivação do pagamento de honorários, dos controles contábil e estatístico, pertinentes ao exercício das atividades da Banca Examinadora, serão utilizados os modelos de impresso conforme anexo II, deste documento:

I- Folha de Ponto;

II - Ordem de Serviço;

III - Prestação de Contas;

IV- Balancete Contábil Mensal - Comissão Examinadora;

V - Balancete Contábil Mensal - Comissão Revisora ou Julgadora; e

VI - Boletim Estatístico.



Capítulo VI


Das disposições gerais e transitórias

Art. 28. Constituem obrigações ou deveres dos integrantes da Banca Examinadora, entre outras:

I - exercer, com eficiência técnica, acuidade, dedicação e probidade as atribuições específicas, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;

II - cumprir, rigorosamente, escalas e horários pré-estabelecidos;

III - apresentar-se, adequadamente trajado, portando o crachá de identificação;

IV - ser leal à Instituição a que serve;

V - cumprir as ordens superiores, respeitando a hierarquia;

VI - atender, com presteza e urbanidade, os superiores, colegas, candidatos à habilitação e ao público em geral, prestando informações e esclarecendo dúvidas;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento em razão de sua atividade;

VIII - manter sigilo no que for pertinente;

IX - zelar pela economia do material de expediente, pela conservação do material permanente e do patrimônio público;

X - guardar e conservar documentos, livros e papéis em seu poder, obedecendo aos requisitos de segurança;

XI - declarar-se impedido de avaliar candidatos de acordo com o disposto no art. 22 deste instrumento;

XII - cumprir as normas estabelecidas no "Manual de Procedimentos da Comissão Examinadora do DETRAN/MG";

XIII - observar as normas legais e regulamentares; e

XIV - cumprir as metas visando à eficiência dos serviços a serem desenvolvidos.

SS 1º as metas da Banca Examinadora serão estabelecidas no Anexo I deste instrumento.

SS 2º As metas serão revistas sempre que houver a implementação de novas regras para a execução das atividades da Banca Examinadora.

Art. 29. O Presidente da Comissão Examinadora deverá observar, para elaboração da escala de serviço, os seguintes requisitos:

I - não possuir o auxiliar ou membro antecedentes desabonadores (criminais e/ou administrativos);

II - não ter sofrido nenhuma infração de natureza gravíssima;

III - não ter penalidade de cassação do documento de habilitação ou suspensão do direito de dirigir nos últimos doze meses.

Art. 30. Poderá o Chefe da DHCC estabelecer núcleo de apoio para gestão e controle das atividades das Comissões Examinadoras, tendo como componentes os Secretários Gerais.

Art. 31. Os auxiliares ou membros da Banca Examinadora sujeitam-se à Constituição da República Federativa do Brasil, à Lei n.º 5.406, de 16 de dezembro de 1.969 - Lei Orgânica da Polícia Civil, à Lei n.º 869, de 5 de julho de 1952 - Estatuto dos Funcionários do Estado de Minas Gerais, e, ainda, à legislação correlata.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do DETRAN/MG.


Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010.



Oliveira Santiago Maciel

Delegado Geral de Polícia

Chefe do DETRAN/MG

Anexo I








Metas da Comissão Examinadora

Das Atividades

Quantidade de exames/hora
limite máximo
Presidente
80 ex/hora
até 64 horas/mês
Coordenador
80 ex/hora

Secretário-Geral
80 ex/hora
até 72 horas/mês
Metas das Comissão Revisora ou Julgadora
Das Atividades de Assessora

mento

Descrição do evento
Quant. eventos/hora
Limite máximo
Presidente
Revisão e parecer conclusivo
12 ev/hora
até 44 horas/mês
Coordenador
Revisão e parecer conclusivo
12 ev/hora

Administrativo formalização/ instrução/

parecer

defesa da autuação

09 ev/hora
até 32 horas/mês

defesa de infração
04 ev/hora


processo de pontuação
03 ev/hora


auditoria-SAF
03 ev/hora


processo judicial
03 ev/hora

Para calculo dos honorários, observar-se-á o disposto no anexo II do decreto 45.228, de 03 de dezembro de 2009, a saber:

F = NE / (M x NH) , onde:

F = índice de Produtividade, sendo que F não pode ser maior do que 1

NE = número de eventos realizados no mês dentro do limite de NH (número de horas trabalhadas no mês)

M = meta ou número de eventos a serem cumpridos por hora conforme definido em portaria do Chefe do DETRAN-MG.

NH = número de horas trabalhadas no mês, sendo que NH deve ser um número inteiro e menor ou igual a 80


2ª etapa - Calculando o valor do honorário a ser recebido pelo servidor no mês:

H = F x (VB x NH), onde:

H = honorário a ser recebido pelo servidor no mês;

VB = valor base da hora trabalhada conforme definido no Anexo I

NH = número de horas trabalhadas no mês, sendo que NH deve ser um número inteiro e menor ou igual a 80.


Exemplos:

1- Administrativos que trabalham em função da preparação e fiscalização de exame teórico - técnico, bem como nos procedimentos que antecedem os exames de prática de direção veicular da Comissão Examinadora:

Calculo do índice :

Numero de exames : 50.000(exames teóricos e prático de direção veicular mensalmente), divido pelo número de servidores;

Numero de Servidores : 130 (número de administrativos da Comissão Examinadora desta função designados pelo Chefe do DETRAN);

Meta: 15 exames por hora;

Número de horas: 72 ( máxima autorizada pela resolução do Chefe de Polícia);

F= (50.000/130)/(15x72)

F (índice)= 0,36


Calculo do valor a receber;

H = F x (VB x NH),

F= 0,36

VB= 21,30 ( valor/hora estabelecido pelo decreto)

NH= quantidade de horas trabalhadas conforme folha de ponto.

H= 0,36 x 21,30x 72 ( se trabalhado o máximo estabelecido no decreto)

Valor do Honorário a Receber = R$ 552,10


2º Calculo para Examinador que exercer sua atividade precipua:

NE = 919 (exame de prática de direção veicular), dividido pelo número de duplas;

N.º de duplas : 05 ( 10 examinadores designados pelo chefe do DETRAN);

M = 7 exames por horário;

NH = 72 ( máximo previsto na Resolução do Chefe de Polícia);

F = (919/5)/(7x72)

F = 0,365

VB= 25,75 ( valor/hora estabelecido pelo decreto)

NH= quantidade de horas trabalhadas conforme folha de ponto/exames realizados;

H= 0,365 x 25,75 x 72 ( máximo previsto na Resolução do Chefe de Polícia)

Valor a receber = R$ 676,71


2-a Calculo para Examinador que exercer a atividade complementar , na correção de exame teórico - técnico

NE = 471 (exame de legislação) dividido pelo numero de examinadores existentes na Comissão Examinadora Permanente;

Número de Examinadores : 10;

M = 15 exames por horário;

NH = 72 ( máximo previsto na Resolução do Chefe de Polícia)

F = (471/10)/(15x72)

F = 0,044

VB= 21,30 ( valor/hora estabelecido pelo decreto)

NH= quantidade de horas trabalhadas conforme folha de ponto/provas corrigidas);

H= 0,044 x 21,30 x 72 ( máximo previsto na Resolução do Chefe de Polícia)

Valor a receber = R$ 67,47


Calculo do Valor dos honorários de cada examinador;

Valor direção veicular (R$ 676,71) + valor da correção das provas de legislação (R$ 67,46) total = R$744,17


3º Para Calculo do Valor do Presidente, Coordenador e Secretário Geral será utilizado as formulas para apuração do F = índice , após calcular o valor a receber, observando a tabela de metas supracitada.

Obs: Os valores serão variados para cada servidor, que serão calculados pela quantidade efetiva de hora trabalhada/cumprimento da meta de cada função.


ANEXO - II


I - Folha de Ponto; Polícia Civil de Minas Gerais

Departamento de Trânsito








Cidade/Sede:

Presidente

Secretário Geral
Examinador
Administrativo


Nome:

MASP/DV:

Cargo:

Órgão de origem/lotação:

Telefone(s):

MÊS/ANO:





Data/D/M/A
Horário
Função / Atividade
Assinatura
1




2




3




4




5




6




7




8




9




10




11




12




13




14




15




16




17




18




19




20




21




22




23




24




25




Declaro Para Os Devidos Fins e Sob as Penas Da Lei Que o Servidor Acima Identificado Cumpriu a Carga Horária e as Metas Estabelecidas Para Sua Atividade Fazendo Jus Ao Pagamento De Honorários, nos Termos da Lei Nº 15962, 30 de Dezembro de 2005, Coma as Modificações Introduzidas pela Lei Estadual nº18.834, de 15 de Setembro de 2009, Regulamentada pelo Decreto Nº45.228 de 03 de Dezembro de 2009.

Data:___/____/_____.Assinatura e Masp


(Presidente/Coordenador/Secretário-Geral)





II - Ordem de Serviço;

Polícia Civil de Minas Gerais

Departamento de Trânsito









Ordem de Serviço n.º __________ de _____/______/_____


Comissão Examinadora de: _____________________






Escala os Membros da Comissão Examinadora para a Realização de Exames Em Candidato À Obtenção Do Documento De Habilitação.

Em conformidade com o Regimento Interno da Comissão Examinadora do DETRAN/MG, ficam escalados na data de ____/____/____, os membros abaixo nominados, para a realização de exames em candidato à obtenção do Documento de Habilitação:

Nome

Masp
Atividade
Ciente




































Registre-se e Cumpra-se.


___________________/_______/_______/_____

Cidade / Data


presidente Nome/Masp


III - Prestação de Contas;

Polícia Civil de Minas Gerais

Departamento de Trânsito






Prestação de Contas/O.S. N.º__________

Comissão Examinadora - Local:




Ordem De Serviço n.º


Data:__/_/__
Nome
Masp
Atividade
Honorário



13 jan 2010 - SIPROVoltar