NOTÍCIAS » SIPROCFC-MG DIVULGA ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Devido às dúvidas que ainda restam com relação à obrigatoriedade, ou não, do recolhimento da Contribuição Sindical, o Siprocfc-MG esclarece, com o apoio do Depto Jurídico da Fecomércio, que a cobrança é devida a todas as empresas do segmento, independentemente do regime tributário optado (Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional (exceto os Microempreendedores Individuais -MEIs, o que não é o caso de nenhum CFC).

Segundo o parecer técnico assinado pelo Dr. Marcelo Morais, advogado da Fecomércio, a Constituição Federal de 1988 valida a cobrança e reconhece a necessidade de existência das Federações e dos respectivos Sindicatos e atribui a estes a competência exclusiva para defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.

Assim, para custear os inúmeros serviços prestados pela Federação e pelo sindicato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que a contribuição sindical é devida a todas as empresas que participam de uma categoria econômica ou profissional.

Especificamente sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional (SN), o parecer afirma que não existe na partilha das receitas arrecadadas pelo SN nenhuma parcela destinada às entidades sindicais, como forma de inclusão no montante arrecadado, pelos optantes do referido regime, o que, a princípio, comprova que a legislação vigente do SN não modificou a norma contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o parecer, há um equívoco de interpretação por parte de alguns doutrinadores. O referido dispositivo não isenta os optantes pelo Simples Nacional do recolhimento da contribuição sindical patronal, mas sim do recolhimento destes para o sistema S, que está no Art. 240 da Constituição Federal.

Associados ao Siprocfc-MG que não contribuem estão em desacordo com estatuto

Vale lembrar que, de acordo com o Capítulo V, parágrafo 2º do estatuto do Siprocfc-MG, só terá direito à voto nas Assembleias Gerais os CFCs associados que estiverem em dia com a mensalidade e todas as contribuições devidas ao sindicato.

Portanto, caso o CFC associado não estiver em dia com as obrigações estatutárias não poderá participar ativamente das decisões e eleições do Siprocfc-MG.

Entenda mais
A Contribuição Sindical é fundamentada no Artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e é devida por todas as empresas que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem associados à entidade representativa da categoria. Ou seja, não há nenhuma exclusão que leve em consideração o regime tributário que esta tenha optado, exceto aos Microempreendedores Individuais, que estão dispostos na Lei Complementar 147/2014.

O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas (licitações) e para o fornecimento às repartições estatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de Contribuição Sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.

Já o art. 608 da CLT dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à Contribuição Sindical, inclusive considerando que 20% é repassado automaticamente para o próprio Ministério do Trabalho e Emprego.

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06 fev 2015 - Comunicação - SIPROCFC-MGVoltar